Direito fundamental social à moradia : legislação internacional, estrutura constitucional r plano infraconstitucional

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

A inclusão da moradia entre os direitos fundamentais sociais decorre do desenvolvimento do direito à moradia na legislação internacional como direito à moradia adequada, integrante do direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado, e consiste no direito de viver em algum lugar em segurança, paz e dignidade, com o atendimento dos seguintes fatores: segurança jurídica da posse; disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e infra-estrutura; custo suportável; habitabilidade; acessibilidade; localização e adequação cultural. Os assentamentos humanos devem ser equitativos e sustentáveis e estão proibidas discriminações por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião pública ou outro tipo. O Estado tem a obrigação de proteger a moradia contra a intervenção de terceiros e de atuar para sua realização. A moradia integra o direito a um mínimo existencial. A Constituição arrola a moradia entre as necessidades vitais básicas a serem atendidas pelo salário-mínimo; fixa as competências das entidades federativas no âmbito da política habitacional e da política urbana; cria o fundo para combate e erradicação da pobreza; declara os direitos dos índios e dos remanescentes dos quilombos. Em nível infraconstitucional, são importantes instrumentos de atuação da União na moradia: o Estatuto da Cidade, com o estabelecimento de diretrizes gerais da política do desenvolvimento urbano a serem seguidas por todas as entidades federativas, o Sistema Financeiro de Habitação, os programas habitacionais do Ministério da Cidade e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

ASSUNTO(S)

housing direito constitucional direitos fundamentais habitation shelter direitos sociais direito à moradia human settlements assentamento humano fundamental social right urban policy legislação jurisdiction

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