O direito fundamental a racional justificação das decisões judiciais : da validade a efetividade
AUTOR(ES)
Ricardo Rocha Viola
FONTE
IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
DATA DE PUBLICAÇÃO
04/04/2011
RESUMO
O art. 93, IX, da Constituição Federal Brasileira de 1988 impõe que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada. Diante deste enunciado tem-se fossilizado no sistema jurídico pátrio o direito fundamental à justificação racional das decisões judiciais, que mais que apenas justificadas, devem ser racionalmente lastreadas. Tal problema é desenvolvido no contexto cultural da pós-modernidade, considerando-se os desdobramentos desta nos quadrantes jurídicos. O problema da racionalidade das decisões judiciais ganha em relevo nos tempos atuais em função do fato de que os sistemas jurídicos têm sido invadidos por enunciados construídos com a base na técnica legislativa dos conceitos indeterminados. Esta técnica, se por um lado amplia horizontalmente o espectro de eficácia dos enunciados prescritivos, por outro mitiga, de certa forma, a densificação semântica daqueles enunciados, daí a dificuldade de aferição da racionalidade decisória, e a consequente dúvida quanto a efetivação do direito fundamental insculpido na CF, art. 93, IX. Neste escrito buscar-se-á responder ao problema de como é possível a referida aferição. Para tanto, com base no modelo proposto pelo construtivismo lógico-semântico capitaneado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, são fixadas premissas teóricas indispensáveis a compreensão do enfrentamento desenvolvido no texto. A adoção deste modelo hermenêutico-analítico importa em assumir o fenômeno jurídico enquanto linguagem. A partir daí fixa-se a idéia de que o enunciado prescritivo insculpido no art. 93, IX da Constituição veicula um direito fundamental, que como tal, não pode ser jamais vilipendiado, dada a sua fundamentalidade. Para demonstrar o problema do que se pode compreender contemporaneamente enquanto racionalidade decisória serão visitadas as teorias propostas pelo inglês Ronald Dworkin, pelos alemães Robert Alexy e Niklas Luhmann e pelo finlandês Aulis Aarnio. Fixados os contornos mínimos acerca do que se pode compreender como racionalidade decisória, passa-se a sistematização daqueles critérios entendidos enquanto viabilizadores do controle da referida racionalidade. Entende-se assim que, se uma decisão judicial atende aqueles critérios, estará racionalmente justificada, e assim, haverá sido emprestada efetividade ao direito fundamental insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal.
ASSUNTO(S)
decisão judicial justificação racionalidade controle direito direitos fundamentais direito público justificação (direito) fundamental rights judicial decision justification rationality control
ACESSO AO ARTIGO
http://www.bdtd.ufu.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3849Documentos Relacionados
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