O que o dentista deve fazer diante da suspeita de maus-tratos na infância?
AUTOR(ES)
Núcleo de Telessaúde Amazonas
FONTE
Núcleo de Telessaúde Amazonas
DATA DE PUBLICAÇÃO
12/06/2023
RESUMO
Ao perceber sinais e sintomas que são sugestivos de abuso/maus-tratos e/ou observações do comportamento da criança, o dentista deve ouvir a história relatada pelo responsável e pela criança, separadamente, e se estas forem discrepantes com os achados clínicos
, o profissional deve comunicar o Conselho Tutelar do município de moradia e, na falta deste, ao Juizado da Infância e da Juventude, conforme preceitua o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de omissão e penalidade de multa de 3 a 20 salários de referência, como observado no artigo 245 deste mesmo diploma legal
.
No caso de notificação, é importante que o dentista anexe ao prontuário odontológico a documentação apropriada da criança agredida ou negligenciada incluindo a descrição do ferimento (aparência, severidade e posição), fotografias e radiografias das estruturas envolvidas, sempre que possível, assim como o registro do relato pelo responsável e pelo paciente
.
A identificação de maus-tratos é fundamental para sua prevenção e manejo adequados. Desta forma, é muito importante que os dentistas, assim como outros profissionais de saúde, estejam treinados para identificar indícios que possam sugerir sua ocorrência.
No entanto, apesar das orientações propostas pelo estatuto, ainda existe, entre os dentistas, a preocupação de os agressores serem informados sobre a fonte do relato, gerando represália por parte destes. Assim, é importante que as informações sejam transmitidas de forma sigilosa, sem que o agressor tome conhecimento.
1. Massoni ACLT, Ferreira AMB, Aragão AKR, et al. Aspectos orofaciais dos maus-tratos infantis e da negligência odontológica. Ciência & Saúde Coletiva. 2010;15(2):403-10. Disponível em:
2. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Notificação de maus-tratos contra crianças e adolescentes pelos profissionais de saúde: um passo a mais na cidadania em saúde. (Série A. N. 167). Brasília (DF); 2002:48p. Disponível em:
3. Brasil. Ministério da Saúde. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília – DF; 2021:232p. Disponível em:
4. Ornstein A. E. (2013). An approach to child maltreatment documentation and participation in the court system. Paediatr Child Health. 2013 Oct;18(8):e44-7. Disponível em:
ASSUNTO(S)
saúde bucal dentista z25 ato/acontecimento violento assistência odontológica para crianças maus-tratos infantis notificação
ACESSO AO ARTIGO
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