Os bancos de dados nas relações de consumo

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2000

RESUMO

O avanço científico e tecnológico da humanidade, mormente no final do século XX, fez surgir a era da informática, ou seja, a era do tratamento automático da informação através do computador eletrônico. Assim, essa invenção de nosso tempo veio dinamizar as relações humanas em todos os seus aspectos. Estendeu os horizontes da ciência através da sistematização das informações produzidas pelas modernas técnicas de conhecimento. Impulsionou a ampliação do mercado de capitais, quebrando as barreiras do tempo e do espaço, constituindo-se em vital instrumento do mundo globalizado. Com o surgimento do mercado de massas mudam também a forma e natureza das relações negociais no que se refere a produtos e serviços. Surge com esse processo o mercado de consumo, marcado pelo anonimato de seus agentes e imprevisibilidade de suas relações. O consumidor fica, em relação ao fornecedor, em situação de desequilíbrio. O fornecedor para melhor conhecer o consumidor utiliza a informática como instrumento de trabalho. Nascem os bancos de dados nas relações de consumo, ou seja, arquivos especializados em fornecer no mercado informações sobre o comportamento do consumidor na sociedade de consumo. Os dados pessoais de incontáveis indivíduos constam nos inúmeros bancos de dados privados e da administração pública, dotados de alta capacidade de armazenamento, emissão, recepção e interconexão informativa. Em questão de segundos é possível obter-se o perfil sócio-econômico de qualquer pessoa. Surge um conflito: o direito à informação frente ao direito à intimidade. Neste contexto, surgem no mundo legislações que objetivam regular a atividade dos bancos de dados e proteger a privacidade do cidadão. Constituem-se instrumentos normativos que objetivam a rigida regulação da atividade desenvolvida pelos arquivos que manejam informações pessoais, independentemente de sua área de atuação. Espanha, França, Alemanha, e a própria União Européia, além dos E.U.A., já criaram suas leis de proteção aos dados pessoais diante do avanço da informática. No Brasil, essa tarefa, por enquanto, está restrita aos dispositivos constitucionais de proteção da privacidade, com exceção dos arquivos de consumo. A Lei n 8.078/90 - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, prevê expressamente os limites de atuação desses bancos de dados, visando a defesa da privacidade do consumidor. Ademais, o Código abre ao consumidor as portas da garantia constituticional do habeas data. O habeas data, figura nova e original do direito brasileiro, teve seu procedimento regulamentado pela Lei n 9.507/97 que ao nosso ver, em alguns pontos importantes, choca-se frontalmente com os comandos constitucionais de 1988. No entanto, é inegável que com a edição desse diploma legal mais um passo considerável foi dado da defesa dos direitos fundamentais do cidadão. Por fim, em matéria de banco de dados o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor constitui-se em paradigma a ser observado para futura produção legislativa que objetive a proteção da privacidade frente ao avanço da informática

ASSUNTO(S)

cadastros de orgaos publicos dados pessoais habeas data banco de dados consumidores -- processamento de dados direito

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